Direito do Trabalho · Atendimento em todo o Brasil

Doença ocupacional e acidente do trabalho: conheça os direitos do trabalhador

Lesões por esforço repetitivo, problemas de coluna, perda auditiva, adoecimento mental e acidentes podem ter relação com o trabalho. A lei prevê proteções específicas para essas situações.

Atendimento on-line em todo o BrasilConversa reservadaGerson Henrique Vilela Pimenta · OAB/MG 225.430

Situações comuns

Você se identifica com alguma delas?

Estas são situações frequentes no dia a dia de quem adoece ou se acidenta por causa do trabalho. Cada caso tem particularidades e precisa ser analisado individualmente.

Dispensa durante o tratamento

Desligamento enquanto a pessoa estava em tratamento ou logo após voltar de afastamento pelo INSS.

LER/DORT e coluna

Tendinite, bursite, síndrome do túnel do carpo e hérnias ligadas a esforço repetitivo ou carga excessiva.

CAT não emitida ou benefício negado

A empresa não comunicou o acidente ou a doença, ou o INSS não reconheceu a relação com o trabalho.

Adoecimento mental

Esgotamento profissional (burnout), ansiedade e depressão relacionados às condições de trabalho.

O que diz a lei

Direitos previstos na legislação

A doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho (Lei 8.213/91, art. 20). Isso garante ao trabalhador uma série de proteções.

1

Comunicação (CAT)

A empresa deve emitir a CAT até o 1º dia útil seguinte. Se não emitir, o próprio trabalhador, o sindicato ou o médico podem fazê-lo.Lei 8.213/91, art. 22

2

Estabilidade de 12 meses

Garantia de emprego por 12 meses após o fim do benefício acidentário do INSS.Lei 8.213/91, art. 118 · Súmula 378 TST

3

FGTS no afastamento

Durante o afastamento por acidente ou doença ocupacional, os depósitos do FGTS continuam obrigatórios.Lei 8.036/90, art. 15, §5º

4

Auxílio-acidente

Se ficarem sequelas que reduzam a capacidade de trabalho, pode haver direito a uma indenização mensal paga pelo INSS.Lei 8.213/91, art. 86

5

Reintegração

A dispensa durante o período de estabilidade pode ser discutida, com retorno ao emprego ou indenização do período.Súmula 396 TST

6

Indenizações

Quando há culpa do empregador — ou em atividades de risco — podem ser discutidos danos materiais, morais, estéticos e pensão mensal.CF, art. 7º, XXVIII · CC, arts. 927 e 950 · STF Tema 932

Como funciona

Como funciona o atendimento

Um processo simples e transparente, para que você entenda sua situação antes de tomar qualquer decisão.

Primeiro contato

Você conta brevemente o que aconteceu, pelo WhatsApp, telefone ou pelo formulário deste site.

Análise dos documentos

O advogado avalia os documentos do seu caso, como exames, atestados, CAT e carteira de trabalho.

Orientação jurídica

Você recebe uma explicação clara sobre os caminhos possíveis e decide, com tranquilidade, como seguir.

Seus dados de saúde são protegidos. Laudos e exames são dados pessoais sensíveis (LGPD, art. 11). Eles são usados exclusivamente para a análise do seu caso e tratados sob sigilo profissional. Saiba mais na nossa Política de Privacidade.

Organize-se

Documentos que ajudam na análise

Não é preciso ter todos. Reúna o que estiver ao seu alcance.

  • Carteira de trabalho (física ou digital)
  • CAT, se tiver sido emitida
  • Atestados, laudos e exames médicos
  • Exames admissional, periódicos e demissional (ASO)
  • Comunicações do INSS (deferimento ou indeferimento)
  • Termo de rescisão, se houve desligamento
  • Mensagens e comunicados da empresa
  • Nome e contato de colegas que presenciaram os fatos

Perguntas frequentes

Dúvidas comuns

O que é doença ocupacional?

É a doença causada ou agravada pelo trabalho. A lei divide em doença profissional (típica de uma atividade, como perda auditiva por ruído) e doença do trabalho (ligada às condições em que o serviço é feito, como LER/DORT). Ambas são equiparadas ao acidente do trabalho (Lei 8.213/91, art. 20).

A empresa não emitiu a CAT. E agora?

Se a empresa não emitir, a CAT pode ser feita pelo próprio trabalhador, por seus dependentes, pelo sindicato, pelo médico que o atendeu ou por autoridade pública (Lei 8.213/91, art. 22, §2º). Também é possível pedir ao INSS o reconhecimento da relação com o trabalho.

Fui dispensado durante um tratamento. Isso é permitido?

Depende do caso. Quem recebeu benefício acidentário tem estabilidade de 12 meses após a alta. Mesmo sem afastamento pelo INSS, se a doença ocupacional for comprovada depois da dispensa, a estabilidade pode ser reconhecida (Súmula 378 do TST).

A doença precisa ter sido causada só pelo trabalho?

Não. Se o trabalho contribuiu para o surgimento ou o agravamento da doença (a chamada concausa), ela também pode ser considerada ocupacional (Lei 8.213/91, art. 21, I).

Burnout pode ser considerado doença ocupacional?

Sim. O esgotamento profissional é reconhecido como fenômeno ligado ao trabalho na Classificação Internacional de Doenças (CID-11) e consta na lista de doenças relacionadas ao trabalho do Ministério da Saúde.

Existe prazo para buscar os direitos?

Sim. Em geral, é possível reclamar os últimos 5 anos, desde que a ação seja proposta em até 2 anos após o fim do contrato (CF, art. 7º, XXIX). Em doenças, o prazo costuma contar da ciência da incapacidade. Por isso, é importante não deixar para depois.

Quem atende

O advogado

Atendimento pessoal e direto com o advogado, do primeiro contato ao fim do caso.

GH

Gerson Henrique Vilela Pimenta

OAB/MG 225.430

Advogado com atuação em Direito do Trabalho, com foco em acidente do trabalho e doença ocupacional. Bacharel em Direito pela Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG).

Contato

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Gerson Henrique Vilela Pimenta Advocacia

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E-mail
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O envio de mensagem não estabelece relação cliente-advogado. Cada caso depende de análise individual.