Direito do Trabalho · Atendimento em todo o Brasil
Doença ocupacional e acidente do trabalho: conheça os direitos do trabalhador
Lesões por esforço repetitivo, problemas de coluna, perda auditiva, adoecimento mental e acidentes podem ter relação com o trabalho. A lei prevê proteções específicas para essas situações.
Situações comuns
Você se identifica com alguma delas?
Estas são situações frequentes no dia a dia de quem adoece ou se acidenta por causa do trabalho. Cada caso tem particularidades e precisa ser analisado individualmente.
Dispensa durante o tratamento
Desligamento enquanto a pessoa estava em tratamento ou logo após voltar de afastamento pelo INSS.
LER/DORT e coluna
Tendinite, bursite, síndrome do túnel do carpo e hérnias ligadas a esforço repetitivo ou carga excessiva.
CAT não emitida ou benefício negado
A empresa não comunicou o acidente ou a doença, ou o INSS não reconheceu a relação com o trabalho.
Adoecimento mental
Esgotamento profissional (burnout), ansiedade e depressão relacionados às condições de trabalho.
O que diz a lei
Direitos previstos na legislação
A doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho (Lei 8.213/91, art. 20). Isso garante ao trabalhador uma série de proteções.
Comunicação (CAT)
A empresa deve emitir a CAT até o 1º dia útil seguinte. Se não emitir, o próprio trabalhador, o sindicato ou o médico podem fazê-lo.Lei 8.213/91, art. 22
Estabilidade de 12 meses
Garantia de emprego por 12 meses após o fim do benefício acidentário do INSS.Lei 8.213/91, art. 118 · Súmula 378 TST
FGTS no afastamento
Durante o afastamento por acidente ou doença ocupacional, os depósitos do FGTS continuam obrigatórios.Lei 8.036/90, art. 15, §5º
Auxílio-acidente
Se ficarem sequelas que reduzam a capacidade de trabalho, pode haver direito a uma indenização mensal paga pelo INSS.Lei 8.213/91, art. 86
Reintegração
A dispensa durante o período de estabilidade pode ser discutida, com retorno ao emprego ou indenização do período.Súmula 396 TST
Indenizações
Quando há culpa do empregador — ou em atividades de risco — podem ser discutidos danos materiais, morais, estéticos e pensão mensal.CF, art. 7º, XXVIII · CC, arts. 927 e 950 · STF Tema 932
Como funciona
Como funciona o atendimento
Um processo simples e transparente, para que você entenda sua situação antes de tomar qualquer decisão.
Primeiro contato
Você conta brevemente o que aconteceu, pelo WhatsApp, telefone ou pelo formulário deste site.
Análise dos documentos
O advogado avalia os documentos do seu caso, como exames, atestados, CAT e carteira de trabalho.
Orientação jurídica
Você recebe uma explicação clara sobre os caminhos possíveis e decide, com tranquilidade, como seguir.
Seus dados de saúde são protegidos. Laudos e exames são dados pessoais sensíveis (LGPD, art. 11). Eles são usados exclusivamente para a análise do seu caso e tratados sob sigilo profissional. Saiba mais na nossa Política de Privacidade.
Organize-se
Documentos que ajudam na análise
Não é preciso ter todos. Reúna o que estiver ao seu alcance.
- Carteira de trabalho (física ou digital)
- CAT, se tiver sido emitida
- Atestados, laudos e exames médicos
- Exames admissional, periódicos e demissional (ASO)
- Comunicações do INSS (deferimento ou indeferimento)
- Termo de rescisão, se houve desligamento
- Mensagens e comunicados da empresa
- Nome e contato de colegas que presenciaram os fatos
Perguntas frequentes
Dúvidas comuns
O que é doença ocupacional?
É a doença causada ou agravada pelo trabalho. A lei divide em doença profissional (típica de uma atividade, como perda auditiva por ruído) e doença do trabalho (ligada às condições em que o serviço é feito, como LER/DORT). Ambas são equiparadas ao acidente do trabalho (Lei 8.213/91, art. 20).
A empresa não emitiu a CAT. E agora?
Se a empresa não emitir, a CAT pode ser feita pelo próprio trabalhador, por seus dependentes, pelo sindicato, pelo médico que o atendeu ou por autoridade pública (Lei 8.213/91, art. 22, §2º). Também é possível pedir ao INSS o reconhecimento da relação com o trabalho.
Fui dispensado durante um tratamento. Isso é permitido?
Depende do caso. Quem recebeu benefício acidentário tem estabilidade de 12 meses após a alta. Mesmo sem afastamento pelo INSS, se a doença ocupacional for comprovada depois da dispensa, a estabilidade pode ser reconhecida (Súmula 378 do TST).
A doença precisa ter sido causada só pelo trabalho?
Não. Se o trabalho contribuiu para o surgimento ou o agravamento da doença (a chamada concausa), ela também pode ser considerada ocupacional (Lei 8.213/91, art. 21, I).
Burnout pode ser considerado doença ocupacional?
Sim. O esgotamento profissional é reconhecido como fenômeno ligado ao trabalho na Classificação Internacional de Doenças (CID-11) e consta na lista de doenças relacionadas ao trabalho do Ministério da Saúde.
Existe prazo para buscar os direitos?
Sim. Em geral, é possível reclamar os últimos 5 anos, desde que a ação seja proposta em até 2 anos após o fim do contrato (CF, art. 7º, XXIX). Em doenças, o prazo costuma contar da ciência da incapacidade. Por isso, é importante não deixar para depois.
Quem atende
O advogado
Atendimento pessoal e direto com o advogado, do primeiro contato ao fim do caso.
Gerson Henrique Vilela Pimenta
Advogado com atuação em Direito do Trabalho, com foco em acidente do trabalho e doença ocupacional. Bacharel em Direito pela Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG).
Contato
Fale com o advogado
Deixe seu nome e telefone. Retorno em horário comercial para entender sua situação.
Gerson Henrique Vilela Pimenta Advocacia
Atendimento
On-line, para trabalhadores de todo o Brasil
Telefone / WhatsApp
(16) 99650-2626
E-mail
gersonhenrique.advogado@gmail.com
Horário
Segunda a sexta, das 8h às 18h
O envio de mensagem não estabelece relação cliente-advogado. Cada caso depende de análise individual.